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Consequências do Não Cumprimento do DL 50/2005

Written by Sofia Cardoso | 11-12-2018 14:18

Não comece 2019 com o pé esquerdo!
Já deu uma olhada ao Artigo 43.º do Decreto-Lei 50/2005? Este Artigo fala de Contra-ordenações. Investigámos as consequências do não cumprimento do DL 50/2005 e vimos hoje partilhá-las consigo.

Se é empregador ou trabalha com máquinas e equipamentos de trabalho, deve ler este artigo até ao fim.

O que diz o Artigo 43.º do Decreto-Lei 50/2005?

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 10.º e 42.º. 

Além disso, aplica-se às infrações decorrentes da violação do disposto no presente diploma, o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho

Estes artigos, por sua vez, falam da Responsabilidade Penal e Contra-Ordenacional, pelo que são da maior importância se não quer ver comprometido o futuro da sua empresa. 

Quais são então as consequências das infrações decorrentes da violação do DL50/2005?

1ª Consequência: Coimas

Para ter uma ideia, as coimas decorrentes do não cumprimento podem ir até 600 UC (unidade de conta processual), que em 2018 é de 102,00 €. Ou seja, as coimas podem ir até 61 200 €. 

Pagamento de uma coima é apenas a primeira das consequências do não cumprimento do DL 50/2005 a que está sujeito, mas há mais. 

2ª Consequência: Interdição e privação de atividade 

Segundo o Artigo Artigo 627.º - Sanções acessórias, do Código do Trabalho, no caso de reincidência em contra-ordenação muito grave (...) podem ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias: 

a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses; 

b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses; 

c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.

Mas não nos ficamos por aqui...

3ª Consequência: Responsabilidade criminal e civil

Segundo o artigo 18º da Lei n.º 98/2009 de 4 setembro, o empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra é responsável pelo acidente de trabalho, se for comprovado que o mesmo resulta da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

Se for comprovada negligência por parte do empregador, este pode incorrer a um processo de responsabilidade criminal e civil.

Espero com este artigo tê-lo alertado para a problemática da segurança e saúde no trabalho e, em particular, para as consequências do não cumprimento do DL 50/2005. 

Se este é um tema particularmente interessante para si, solicite a visita de um técnico especializado para o ajudar a garantir a segurança da sua equipa, máquinas e equipamentos de trabalho através de um levantamento de dados e posterior emissão de um relatório.